JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-31.2017.5.10.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-31.2017.5.10.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão do Tribunal Regional que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Súmula 126 do TST), incide o disposto na Súmula 372, I, do TST e a legislação em vigor naquela época, ou seja, o art. 468 da CLT sem a introdução do seu § 2.º, porquanto a referida alteração legislativa não alcança situações já consolidadas. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST E ART. 6.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou entendimento de que, no caso, são inaplicáveis as novas regras para concessão dos benefícios da justiça gratuita e para o deferimento dos honorários sucumbenciais, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluindo que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão está em consonância com a Súmula 463, I, do TST e com o art.6º da IN 41/18 do TST, segundo o qual"na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatíciossucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001595-31.2017.5.10.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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