- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-29.2020.5.03.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. A comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência. Julgados. Nesse contexto, não diviso as violações apontadas, incide a Súmula 463, I, do TST. Agravo não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. Correta a decisão do Tribunal Regional de origem, que, em acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, decidiu no sentido de que o advento da norma do art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, não extinguiu o direito do trabalhador à incorporação de função gratificada percebida por mais de 10 anos, conforme orienta a Súmula 372, I, do TST, quando se trate de circunstância consolidada antes da vigência da reforma trabalhista. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . 1. Caso em que a reclamada, nas razões do agravo, insiste na viabilidade da incidência, ao caso dos autos, do art. 791-A, da CLT, que prevê a possibilidade de condenação da Parte beneficiada com a gratuidade de justiça ao pagamento da parcela honorária. 2. Contudo, a Corte de origem não indeferiu o pedido de condenação em honorários de sucumbência pelo reclamante, mas apenas determinou a suspensão de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT . 3. Decisão regional em consonância com entendimento do STF (ADI 5766). 4. Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010248-29.2020.5.03.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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