JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100858-35.2019.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0100858-35.2019.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A questão da responsabilidade subsidiária da Petrobras foi devidamente analisada pela Turma, que concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, nos termos do item IV da Súmula 331 desta Corte. Como registrado no acórdão embargado, em razão do procedimento simplificado disciplinado pela Lei 9.478/97 e pelo Decreto 2.745/98, impõem-se à Petrobrás as mesmas regras que regem as empresas de direito privado, não se aplicando o teor da Lei 8.666/93 e nem o disposto no item V da Súmula 331 do TST, devendo incidir ao caso o item IV do mencionado verbete. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás prescinde da configuração do elemento culpa em quaisquer de suas modalidades, pautando-se no fato de a empresa ter se beneficiado dos serviços do reclamante e no mero inadimplemento da prestadora de serviços. A conclusão obtida pelo Tribunal Regional e mantida pelo acórdão proferido por esta 8.ª Turma está em consonância com as citadas decisões emanadas pelo STF e com o item IV da Súmula 331 do TST, afastando-se as alegações intentadas. 2. Registre-se que o cabimento de embargos de declaração, mesmo quando opostos sob a invocação de prequestionamento da matéria, não dispensa a efetiva existência de vícios na decisão impugnada. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100858-35.2019.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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