- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0100282-45.2019.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 POR ESTAR SUJEITA A REGRAMENTO PRÓPRIO. DECISÃO DO STF NO MS 28.745/DF. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.1 - A ora embargante aponta a existência de omissão e de obscuridade no julgado, afirmando que a responsabilidade da Administração Pública não pode ocorrer de forma automática, cabendo a sua condenação apenas quando houver prova inequívoca de sua culpa na fiscalização contratual. Assevera que não pode responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de prestação de serviços, pois procedeu à contratação da empresa de forma lícita, tendo fiscalizado o contrato. Sustenta que o Tribunal Regional presumiu sua culpa, pautando-se no simples fato de a prestadora dos serviços não ter cumprido com as obrigações trabalhistas assumidas em relação ao reclamante. Argumenta que o art. 71 da Lei 8.666/93 elenca norma legal ampla, devendo incidir inclusive nos casos em que a Petrobrás optou pelo procedimento simplificado. Nesse contexto, entende que esta 8.ª Turma aplicou de forma equivocada o item IV da Súmula 331 do TST, devendo ser enquadrado, à hipótese dos autos, o item V do referido verbete. 1.2 - A questão da responsabilidade subsidiária da Petrobras foi devidamente analisada pela Turma, que concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, nos termos do item IV da Súmula 331 desta Corte. Como registrado no acórdão embargado, em razão do procedimento simplificado disciplinado pela Lei 9.478/97 e pelo Decreto 2.745/98, impõem-se à Petrobrás as mesmas regras que regem as empresas de direito privado, não se aplicando o teor da Lei 8.666/93 e nem o disposto no item V da Súmula 331 do TST, devendo incidir ao caso o item IV do mencionado verbete. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás prescinde da configuração do elemento culpa em quaisquer de suas modalidades, pautando-se no fato de a empresa ter se beneficiado dos serviços do reclamante e no mero inadimplemento da prestadora de serviços. A conclusão obtida pelo Tribunal Regional e mantida pelo acórdão proferido por esta 8.ª Turma está em consonância com as citadas decisões emanadas pelo STF e com o item IV da Súmula 331 do TST, afastando-se as alegações intentadas. 1.3 - Registre-se que o cabimento de embargos de declaração, mesmo quando opostos sob a invocação de prequestionamento da matéria, não dispensa a efetiva existência de vícios na decisão impugnada. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100282-45.2019.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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