JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010091-29.2017.5.03.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010091-29.2017.5.03.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo quanto ao tema "coisa julgada", que "não há identidade entre os objetos dos feitos, o que afasta a alegação de coisa julgada" , de modo que não se detecta violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento dessa nulidade nesta instância extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 2.1 - Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da consignante, para, afastando a coisa julgada, declarar a legitimidade da SESCON/MG como credora, extinguindo-se a obrigação da consignante relativamente ao valor cobrado pela ora agravante. 2.2 - Observa-se que a Corte de origem, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da coisa julgada por concluir que, no caso, não havia identidade entre os objetos dos feitos. Essa conclusão só pode ser alterada mediante o reexame das provas trazidas aos autos, mormente, o conteúdo decisório constante nos autos do processo n.º 0000122-47-2013-5-03-0002. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na diretriz perfilhada pela Súmula 126, do TST. Por essa razão, não se viabiliza o exame de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, consequentemente, não há como reconhecer a ocorrência de violação da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010091-29.2017.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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