- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100678-73.2017.5.01.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação é de R$ 11.589,86), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Sobre a coisa julgada, no caso dos autos, a segunda reclamada foi condenada de maneira subsidiária, em consequência da revelia aplicada ao primeiro reclamado, situação diversa do julgamento do processo anterior ao qual a agravante faz referência, em que não havia subsidiariedade. Assim, a Corte Regional apontou que não há identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2.º, do CPC, não se configurando violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação à multa pelos embargos de declaração, uma vez que a Corte Regional se manifestou expressamente sobre a inexistência de coisa julgada, por não haver tríplice identidade entre eles elementos necessários, não se constata omissão ou obscuridade a ensejar o manejo dos aclaratórios, o que conduz ao entendimento de que a oposição revela-se como inconformismo, algo a ser invocado no devido recurso pela parte, como o fez. Inexiste violação legal ou constitucional na imposição da multa, esta aplicada segundo o art. 1.026, §2.º, do CPC. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100678-73.2017.5.01.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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