- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-91.2018.5.09.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere o pedido de realização de perícia contábil, seja porque incidente o óbice processual da preclusão, uma vez que a audiência de instrução já havia sido encerrada em razão de a ora agravante haver expressado que não tinha mais prova a produzir, seja porque inócua tal produção, dada a impossibilidade, por questões meramente técnicas, de se extrair do balanço contábil o valor efetivamente pago ao obreiro a título de férias . 2 . Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto, diante da improcedência dos pedidos formulados, não houve condenação imputada à reclamada. 3 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS INADIMPLIDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º , da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de afronta à legislação infraconstitucional - artigo 818 da CLT - e divergência jurisprudencial não impulsiona o processamento do Recurso de Revista interposto pela reclamante. 2. Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000721-91.2018.5.09.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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