JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-09.2015.5.15.0122

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-09.2015.5.15.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DO PERITO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em definir se o indeferimento do pedido de oitiva do perito caracteriza cerceamento do direito de defesa. A lei assegura ao juiz ampla liberdade na condução do processo, conforme o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento - e, obviamente, indeferir as desnecessárias. No mesmo diapasão, a lei processual civil consagra o princípio do convencimento racionalmente motivado, podendo o magistrado valer-se somente das provas que entender necessárias, desde que fundamente sua decisão (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Pode o juiz, assim, dispensar as provas que julgar inúteis à formação do seu convencimento. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido por considerá-lo desnecessário, uma vez que reputou suficientes as provas já produzidas, mormente a prova testemunhal e o próprio laudo pericial, por meio do qual foram devidamente respondidos os quesitos e as impugnações formuladas pelas partes. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que não revela a decisão recorrida dissonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011404-09.2015.5.15.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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