- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002041-17.2010.5.15.0140, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A Corte Regional, conforme destaque, foi assertiva no sentido de que o debate dos autos não está em direitos individualmente considerados, mas o cumprimento pela reclamada de exigências legais e normativas que dizem respeito aos empregados como um todo, ou seja, direitos que possuem origem comum, estes substituídos. A interpretação conferida aoart. 8.º, III, da Carta Magna por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ampla alegitimidadedos sindicatos para atuarem como substitutos processuais. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, é inafastável alegitimidadedosindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrente, na medida em que se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu , revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos empregados. Ademais, os direitos pretendidos não podem ser consideradosindividuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária eventual individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedente. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. De se ressaltar que, quanto aos pedidos deferidos, impõe-se o óbice do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002041-17.2010.5.15.0140. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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