JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-45.2018.5.09.0242

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-45.2018.5.09.0242, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO 6x1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, no sentido de que, mesmo em relação às empresas autorizadas a manter seus empregados trabalhando aos domingos, a concessão de folga semanal em pelo menos um domingo no mês deve ser observada, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 10.101/2000, analogicamente aplicada ao caso concreto; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da pacificação da matéria pela egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000440-45.2018.5.09.0242. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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