- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011311-34.2021.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, dos dias destinados ao repouso semanal remunerado em que o reclamante trabalhou, sem que houvesse compensação. Nesse contexto, a Corte de origem asseverou que “acrescente-se quanto à condenação aos domingos, constatada a existência de trabalho em dias destinados ao repouso semanal remunerado, em desconformidade com o art. 67 da CLT, regulamentado pela Lei 605/49, não há que se dizer em "bis in idem", eis que a condenação em comento detém caráter punitivo face a não concessão do descanso previsto em Lei, não se confundindo com o tempo de trabalho que deve ser remunerado, face o caráter contra prestacional do contrato de trabalho.”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011311-34.2021.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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