- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0000300-52.2013.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339, 181 E 401. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento das controvérsias nos Temas 339, 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, incidentes no caso porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não conhecimento do agravo em embargos no tocante à indenização por danos morais e materiais (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), bem como em relação ao não provimento desse agravo em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (Súmula nº 296, I, do TST), sendo que as questões relacionadas aos requisitos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal e à aplicação de multa processual têm natureza infraconstitucional. 2. No entanto, os reclamantes, no presente agravo interno, não impugnam os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a discorrer sobre o suposto enquadramento de recurso na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita e a alegar o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar da reclamada, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 3 . Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000300-52.2013.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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