- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0001960-74.2013.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, na presente situação, a SDI-1/TST, ao negar provimento ao agravo em embargos, assentou de forma expressa que a incidência do item I da Súmula nº 296 desta Corte decorreu do fato de que o aresto paradigma indicado no recurso de embargos revela-se inespecífico, fundamento esse que, além de ser suficiente , de forma a atender ao comando do art. 93, IX, da CF (nos termos do aludido Tema 339), diz respeito a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência do TST, restringindo a controvérsia ao âmbito infraconstitucional, de acordo com o retrocitado Tema 181. No entanto, o reclamante, nas razões do presente agravo interno, não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso extraordinário, já que não faz nenhuma menção aos indigitados Temas 339 e 181 ou sequer ao próprio regime de repercussão geral, limitando sua insurgência a alegar que a multa processual que lhe foi aplicada pela Turma do TST é indevida porque não teve intuito de protelar o feito; que o agravo interposto à decisão que não admitiu os embargos à SDI-1/TST enquadra-se na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST; e que na presente ação houve ofensa direta à Constituição Federal no que diz respeito à violação do art. 62, I, da CLT na questão das horas extras, restando descumprido, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001960-74.2013.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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