- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0001196-94.2010.5.03.0147, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 266 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 660 da tabela de repercussão geral do STF, nos quais se fixou a tese de que não têm repercussão geral tanto a questão referente aos requisitos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal, quanto aquela atinente à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. No entanto, a executada, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos , que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas ao suposto enquadramento da controvérsia no Tema 1.046, à incidência da prescrição intercorrente e à alegada configuração de julgamento extra petita , mesmo que as matérias de fundo não tenham sido analisadas porque não constatada a violação direta aos preceitos constitucionais invocados, no tocante ao adicional de periculosidade , nem ultrapassada a questão processual que fundamentou o acórdão recorrido no que diz respeito ao sobrestamento do feito e à prescrição intercorrente, como bem delineou a decisão agravada, estando descumprido, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001196-94.2010.5.03.0147. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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