JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000930-33.2012.5.03.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0000930-33.2012.5.03.0052, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. TEMA 245. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto ao tema em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, como assentado na decisão ora impugnada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 245 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à matéria relacionada à base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica, entendimento consubstanciado no processo RE-602.162, de Relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie, DJE DE 16/4/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000930-33.2012.5.03.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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