- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0010144-95.2017.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA 353 DO TST. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 339 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que: o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, estando em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339; a incidência do óbice contido na Súmula n° 353 do TST , quanto ao capítulo "Prescrição. Indenização prevista na Súmula nº 291 do TST", diz respeito à admissibilidade de recurso de competência do TST, inserindo a controvérsia no Tema 181, e o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição da multa por litigância de má-fé, nos moldes do referido Tema 401. No entanto, a reclamada, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando-se a tecer argumentação genérica quanto à alegada existência de repercussão geral das questões invocadas no recurso extraordinário, a discorrer sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 291 do TST no caso concreto e a pugnar pela exclusão da multa por litigância de má-fé, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010144-95.2017.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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