- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0010868-84.2014.5.15.0040, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST à hipótese, aplicando ao agravante a multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, incide novamente o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que o reclamante, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos, os quais embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010868-84.2014.5.15.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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