JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000830-88.2019.5.06.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000830-88.2019.5.06.0007, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Vice-Presidente do TST, Ministro do TST Vieira de Mello Filho, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, ora embargante, em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que restou verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 181 do ementário temático de repercussão geral. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que o agravo interposto pela reclamada foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, ante a exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral. Assim, verifica-se que as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000830-88.2019.5.06.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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