JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011821-37.2015.5.01.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0011821-37.2015.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consta do acórdão embargado que o agravo interposto pelo reclamante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente porque utilizado para insurgência contra tema de repercussão geral pacificado no âmbito do STF, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pela exata subsunção dos fatos à aludida norma, constatando-se , ainda , que as razões expendidas no agravo interno eram manifestamente infundadas porquanto não tinham o condão de afastar os motivos pelos quais o recurso extraordinário teve seguimento denegado (enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF), o que revelou, também, o intuito meramente protelatório do recurso. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011821-37.2015.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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