JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010579-97.2018.5.03.0056

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010579-97.2018.5.03.0056, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o reclamante que exerce a função de motorista, entregando mercadorias (bebidas), comercializadas pela reclamada, com consequente recebimento de valores dos produtos transportados, possui direito ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa. 2. No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. 3 . A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de reconhecer que a mera conduta da empresa de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, por configurar ato ilícito, dá ensejo à compensação por danos morais. 4. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, ao invés de contratar pessoal especializado, se utilizam de empregados comuns. 5. Precedentes da SBDI-I, deste Tribunal Superior. 6. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à indenização por danos morais, porquanto se considerou legítima a conduta patronal de impor ao reclamante, admitido para o transporte de bebidas, a realização de transporte e guarda de dinheiro quando da entrega de suas mercadorias a clientes, contraria a jurisprudência dominante desta Corte superior, resultando evidenciada, portanto, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010579-97.2018.5.03.0056. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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