JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010122-51.2017.5.15.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010122-51.2017.5.15.0061, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consta expressamente do acórdão embargado que o caráter protelatório do agravo interno interposto pelo reclamante decorreu do fato de ter sido utilizado para veicular insurgência contra tema de repercussão geral pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de forma a ocasionar tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito, circunstâncias que justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual, diante dos termos do § 5º desse mesmo artigo, deverá ser recolhida no final do processo, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010122-51.2017.5.15.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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