- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000035-59.2012.5.15.0013, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, relatado por mim, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada à decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que houve a regular aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e que foi verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência da hipótese ao Tema 181 do STF. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constou do acórdão embargado que o agravo interposto foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000035-59.2012.5.15.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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