JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000380-07.2016.5.02.0085

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000380-07.2016.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que, além de inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto constatada a incidência da matéria no Tema 339 do STF, restou verificada a ausência de repercussão geral das questões relacionadas ao Tema 181 do STF. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constou do acórdão embargado que o agravo interposto foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000380-07.2016.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 14/11/2022.)
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