- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000254-02.2019.5.02.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADICONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da definição da base de cálculo da parcela denominada "sexta parte" paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo e, se uma vez considerados os vencimentos integrais, deve a sua base recair sobre parcelas de natureza transitória, assim como se dá com os adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual integra a base de cálculo da parcela "sexta parte", instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, os vencimentos integrais do servidor, ali compreendidos os adicionais de periculosidade e insalubridade; b) não se verifica a transcendência jurídica , em virtude da ausência de indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame , mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação - R$40.000,00 (p. 238 do eSIJ) - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000254-02.2019.5.02.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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