- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000591-95.2017.5.02.0315, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, com vigência de 7/12/2018 a 6/12/2023, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, porquanto o reputou deserto, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado, não atendendo, assim, a finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Acresça-se, ademais, que à época da interposição do Recurso Ordinário em exame ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou os detalhes quanto à utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, inciso II, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da apólice. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000591-95.2017.5.02.0315. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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