JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012322-32.2017.5.03.0104

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0012322-32.2017.5.03.0104, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 899, §11 , da Consolidação das Leis do Trabalho , é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, com vigência de 14/8/2019 a 11/8/2024, no valor de R$ 12.777,06 (doze mil reais, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos) . O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, porquanto o reputou deserto, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado, não atendendo, assim, a finalidade do artigo 899, §1º, da CLT. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito judicial por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe tal restrição. A opção pelo seguro garantia judicial, com prazo de vigência determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como se entender de direito. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012322-32.2017.5.03.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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