JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-32.2019.5.15.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-32.2019.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - O agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST" ). 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 7 - Com efeito, observa-se que o Colegiado de origem (trecho transcrito) atribuiu ao ente público o ônus de provar a fiscalização contratual e, à luz dessa compreensão, consignou que, " No caso em exame, não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando, uma vez que não há qualquer hipótese de fiscalização. Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou dos serviços da autora e que não houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da real empregadora, referentes ao período da prestação laboral, em razão da culpa in vigilando ". 8 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010487-32.2019.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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