- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010957-49.2020.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " resta patente que o 2º reclamado não promoveu a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do contrato mantido com a prestadora de serviços, caracterizando sua culpa in vigilando"; "Com efeito, o 2º reclamado limitou-se a anexar ao processo folhas de pagamento dos empregados da primeira reclamada, certidões da primeira reclamada com o único intuito de provar sua regularidade para habilitação ao processo licitatório, Relação de Trabalhadores Constantes no arquivo SEFIP (GFIP), documentos de arrecadação de Receitas Federais, CNDT"; "Além disso foi juntada apenas uma Certidão de Regularidade dos Depósitos do FGTS do período de 22/12/2014 a 20/01/2015 (fl.238), anterior ao contrato de trabalho do reclamante, vigente de 26/01/2015 a 25/10/2018 , cujas diferenças foram objeto de condenação nesta ação trabalhista, demonstrado que não houve fiscalização em relação a isto, o que lhe competia"; "Ademais, ainda foram deferidos judicialmente os pedidos de auxílio alimentação, adicional de insalubridade e devolução de descontos indevidos, o que reforça a conclusão de que não havia efetiva fiscalização do recorrente quanto às obrigações trabalhistas da primeira reclamada durante todo este período do contrato de trabalho do reclamante ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010957-49.2020.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.