- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000303-50.2020.5.02.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A parte pugna pela suspensão do feito ao argumento de que, " quanto à discussão a respeito da distribuição do ônus da prova da fiscalização, importante destacar que o STF, nos autos do RE 1298647 (Tema 1118), reconheceu a repercussão geral da matéria, de modo que o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe para impedir a prolação de decisões divergentes " (fl. 1282). 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, a matéria não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova. Além disso, inexiste respaldo jurídico para a determinação de suspensão do presente feito, uma vez que, em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE nº 1298647 indeferiu "pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ' ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)' " . 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que a culpa do ente público reclamado teve origem em conduta omissiva constatada. 5 - Nesse sentido, extraiu-se do acórdão recorrido (trecho transcrito) o registro de que: " (...), no caso, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas de constatação de que o recorrente não demonstrou o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. No caso, o ente público sequer demonstra ter exercido qualquer fiscalização da contratada, que sonegou direitos trabalhistas aos empregados, inclusive relativos a obrigação legal imposta, no que concerne aos recolhimentos para o FGTS e ao fornecimento do vale-transporte. Não há efetiva demonstração de nenhum ato de fiscalização dos deveres contratuais assumidos pela contratada ou quaisquer sanções aplicadas pelo descumprimento. Ademais, a condenação em pecúnia, no caso, abrange o vale-transporte e os recolhimentos para o FGTS da contratualidade, parcelas cujo inadimplemento é de fácil detecção, o que evidencia a absoluta falta de acompanhamento, pelo contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada " (destaques acrescidos). 6 - Nesse cenário, observa-se que o TRT entendeu que o fato de a condenação em pecúnia (vale-transporte e recolhimentos para o FGTS da contratualidade) se referir a parcelas cujo inadimplemento é de fácil detecção evidenciou a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, razão por que concluiu configurada a culpa in vigilando do reclamado. 7 - Tal posicionamento coaduna-se com a jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direitos trabalhistas básicos - no caso, houve não recolhimento do FGTS da contratualidade nem pagamento de vale-transporte - , por ser incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas . 8 - Logo, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000303-50.2020.5.02.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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