- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0020173-95.2017.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANOAS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional consignou tese acerca da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, nos seguintes termos: "a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em 12/12/2019, examinou a matéria nos autos do processo nº 925-07.2016.5.05.0281, tendo firmado entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 246, não adotou tese jurídica definitiva a respeito, cabendo ao Poder Público demonstrar a fiscalização, de forma eficiente, do cumprimento das obrigações trabalhistas, visto que, diante da guarda dos documentos, detém a melhor aptidão para a prova" . Além disso, depreende-se dos trechos do acórdão do Regional transcritos no recurso de revista que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público com fundamento nas seguintes premissas: a) "o ente público, no caso em apreço, apresenta diversas notificações em face da reclamada empregadora, todavia, trata-se de documentos genéricos, sem a especificação do nome dos funcionários"; b) "a parte autora é credora de verbas relativas ao contrato de trabalho, a exemplo de férias correspondentes aos períodos de 2014/2015 e 2015/2016, além de parcelas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. E no que se refere a tais parcelas, inexiste qualquer notificação, menos ainda, sanção administrativa em face da empresa"; c) "não há demonstração de que a empresa prestadora de serviços, mantivesse, durante a execução do contrato administrativo, as mesmas condições econômico-financeiras apresentadas em regular processo de licitação. Na verdade, não há prova, especialmente, do provisionamento de valores para o pagamento das parcelas rescisórias, conforme determina o artigo 19-A, I da IN 02/2008". Ou seja, não se desincumbiu o ente público no ônus que lhe cabia no que tange à comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020173-95.2017.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.