- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-91.2017.5.09.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FUNDAMENTO PRINCIPAL IMPUGNADO SEM ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Por essa razão, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INSTRUMENTO COLETIVO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de reajustes salariais previstos em normas coletivas, antes de tais instrumentos terem sido entregues no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que a ausência do depósito do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego constitui mera infração administrativa, que não limita nem invalida seu conteúdo ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 2 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000173-91.2017.5.09.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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