- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-18.2017.5.09.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO DE "DEMISSÃO". COAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto oriundo de Turma do TST, porquanto ausente previsão nesse sentido na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Ante a incidência do óbice contido no referido verbete, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS EM RAZÃO DA REVELIA. APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST IMPERTINENTE AO CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não obstante a existência de jurisprudência pacífica desta Corte superior acerca dos efeitos da revelia diante da existência de prova pré-constituída nos autos, limita-se a reclamada a alegar contrariedade à Súmula nº 338, I, deste Tribunal superior, que se refere, de forma específica, ao ônus da prova do empregador de registrar a jornada de trabalho e consagra tese no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Referido verbete não abrange a questão ora em debate, relacionada aos efeitos da revelia perante a prova pré-constituída, razão por que se afigura impertinente sua invocação para o deslinde da controvérsia. 2. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, "a", da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do valor devido em razão da supressão do intervalo intrajornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 437, III, deste Tribunal Superior, no sentido de que possui natureza salarial o valor devido em virtude supressão do intervalo intrajornada; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 437, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não contém a indicação da fonte de publicação, porquanto não se amolda à exigência contida na Súmula nº 337, I, a, desta Corte superior. Ante a incidência do óbice contido no referido verbete, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000873-18.2017.5.09.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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