- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
TST – Embargos de Declaração 1002078-27.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
EMENTA: IGM/wh/fn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DESPACHO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TST, QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO 2º RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) – TRÂNSITO EM JULGADO – ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SDI-2 E DA SÚMULA 33, AMBAS DO TST, E DA SÚMULA 268 DO STF – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – AGRAVO DESPROVIDO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A decisão embargada foi superlativamente explícita quanto ao motivo pelo qual concluiu que “ não há de se falar no cabimento de novo agravo interno contra a decisão que indeferiu o segundo recurso extraordinário, porquanto operada a preclusão 'pro judicato’, razão pela qual merece ser denegada a segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, uma vez que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, à luz da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e da Súmula 33, ambas do TST, e da Súmula 268 do STF ”. 3. Desse modo, não há omissão a sanar, sendo certo que o Embargante almeja o rejulgamento da causa, o que não se amolda a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002078-27.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 17/08/2022.)
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