JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000095-22.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

TST – Agravo 1000095-22.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, mediante a qual o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu a petição inicial, por intempestividade, com fundamento nos artigos 17 e 20, I, do RICGJT. 2. No caso, a insurgência da Requerente foi dirigida contra a decisão da Autoridade apontada como Requerida, que referendou, na íntegra, a decisão anterior então proferida pelo Desembargador plantonista nos autos do Mandado de Segurança nº 1005123-48.2021.5.02.0000. 3. Na oportunidade, entendeu o Corregedor-Geral que, apesar dessa última decisão ter sido publicada no órgão oficial em 4.2.22, não havia como considerar a referida data como marco temporal para a apresentação da Correição Parcial. Isso porque, em verdade, a Requerente buscava corrigir o conteúdo da decisão proferida em 23.12.21, uma vez que nela é que foi primeiramente firmada a tese hostilizada na Correição Parcial. 4. Assim, com fundamento na diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, reputou intempestiva a Correição Parcial, visto que apresentada apenas em 10.2.2022, em inobservância ao quinquídio previsto no artigo 17 do RICGJT. 5. Ressalvado entendimento pessoal do atual Corregedor-Geral quanto à matéria, mantém-se inalterada a decisão ora agravada. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000095-22.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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