JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000185-30.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

TST – Agravo 1000185-30.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/yd AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO CORRIGENDA POSTERIOR À SUA APRESENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, mediante a qual esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com fundamento nos artigos 15, II, e 20, I, do RICGJT, indeferiu a petição inicial, porque intempestiva. 2. Superado, na hipótese, o óbice da intempestividade então declarado na decisão agravada, ainda assim a Correição Parcial apresentada não merece prosperar, ante a superveniente perda de objeto. 3. Com efeito, em consulta ao sistema processual disponibilizado no sítio da internet do TRT da 17ª Região, constata-se que o Agravo Regimental interposto contra a decisão apontada como corrigenda, proferida nos autos do Mandado de Segurança, já foi julgado por aquela Corte Regional, o que implica a perda superveniente do interesse de agir do Requerente, ora Agravante, apta a tornar extinta a Correição Parcial e prejudicado o presente Agravo. 4. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000185-30.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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