- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 1002686-05.2019.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC , pelos seguintes fundamentos autônomos e independentes, quais sejam, (i) "não foi apontada nenhuma violação manifesta de norma jurídica de maneira objetiva (...) o que, de forma inegável, resulta no não provimento da pretendida rescisão com base no Inciso V, art. 966 do CPC" e, apesar de constatar tal obstáculo, concluiu que (ii) "resta totalmente afastada a possibilidade de reexame de provas em sede de ação rescisória.", apontando a jurisprudência sedimentada no TST, por meio de sua Súmula nº 410. No que se refere à causa de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII , do CPC, o Colegiado igualmente entendeu pela inviabilidade do corte rescisório, pois (i) "Na situação em exame, contudo, houve clara manifestação no V. Acórdão a respeito dos fatos que ensejaram o reconhecimento do vínculo de emprego. Essa relação contratual, como fato em si, decorreu de uma soma de outros pequenos fatos, todos controvertidos e todos exteriorizados sobejamente pelas provas, que não poderiam conduzir a diferente conclusão" , apresentando-se, em seguida, diversos elementos analisados fáticos-probatórios que conduziram a decisão rescindenda a reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado do feito matriz, tendo concluído que "não foi considerado existente um fato que, em realidade, não existia, ou inexistente um fato que, em verdade, existia (...) Deste modo, não é cabível o corte rescisório contra suposto erro de julgamento, a partir da visão da recorrente sobre a prova, ou seja, a avaliação e a conclusão do julgador sobre fatos e provas postos em juízo não atraem o corte rescisório." . 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão. Ao revés, a parte apresentou argumentos dissociados do entendimento firmado no acórdão recorrido. Limitou-se a afirmar que o corte rescisório seria necessário, já que (i) o recurso de revista interposto no feito matriz foi reputado deserto, sem ter sido concedido à parte qualquer prazo para regularização do preparo - questão que sequer foi alvo de apreço pelo Colegiado regional; (ii) e que, em síntese, haveria "erro material" na análise dos depoimentos, por meio dos quais se concluiu, na decisão rescindenda, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a parte reclamada, ora autora da rescisória. 3. A inexistência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002686-05.2019.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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