JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000162-93.2020.5.10.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0000162-93.2020.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, alicerçado em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) compreendeu-se ser a Justiça do Trabalho competente para julgar o feito, em razão do entendimento do STF, proferido na modulação dos efeitos do Tema 992 do STF, já que a sentença de mérito nos autos foi proferida em dezembro de 2014 e o acórdão rescindendo foi prolatado em maio de 2015; (ii) quanto à temática atinente à preterição de candidato em concurso publico, aplicou-se à pretensão rescisória o óbice da Súmula 410/TST, salientando que a contratação terceirizada do trabalhador consistiu mero fato na análise da omissão da contrato, o que denota a impertinência da análise do caso sob a ótica das decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 (iii) a respeito da pretensão revisional por inexigibilidade do título executivo, com fulcro no artigo 525, §12 e 15 do CPC, o acórdão recorrido discorreu que "A revisão de sentença não comporta debate em ação rescisória porque esta trata de vício intrínseco no julgamento e a revisão trata de alteração superveniente que não afeta a validade e eficácia da decisão anteriormente proferida." 2. Apesar disso, da leitura das razões recursais, não se extrai e específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, limitando-se a reafirmar que (i) a Justiça Comum seria competente para julgar o feito, por se tratar de lide relacionada à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, em concurso público realizado por empresas estatais, sem qualquer impugnação particular acerca da modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do Tema 992 e que (ii) o corte rescisório deveria ser julgado procedente porque já houve definição pelo Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização. 3. Portanto, a parte não impugnou todos os fundamentos lançados pela Corte a quo para julgar improcedente o pedido rescisório . 4. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000162-93.2020.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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