JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001490-69.2017.5.05.0431

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001490-69.2017.5.05.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Diante do contexto fático delineado pela Corte regional, a reclamante não alega desvirtuamento de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso, IX, da CF/88). Busca a reclamante o pagamento de verbas trabalhistas pelo lapso em que vigeu o contrato firmado com o Município, sem que tenha se submetido a concurso público. 3. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do Município recorrente, de que se trata de relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001490-69.2017.5.05.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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