JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-36.2016.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-36.2016.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O eg. Tribunal Regional, ao decidir que a prestação habitual de horas extraordinárias leva à invalidade do acordo de compensação de jornada, bem como são indevidos descontos salariais por danos quando não comprovada a culpa ou o dolo do empregado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 4º da CLT e art. 247, § 4º do RITST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010823-36.2016.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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