JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012218-61.2017.5.15.0086

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0012218-61.2017.5.15.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão monocrática proferida nestes autos, que denegou seguimento ao recurso por ausência de transcendência. O quadro fático delineado pelo Regional revela que as provas dos autos não permitiram validar o regime de compensação de horas laboradas. Pontuou a Corte de origem que " diante da ausência do mínimo de objetividade e/ou previsibilidade, quanto à forma e dias de compensação, sequer há se cogitar da existência de acordo." Registrou, ainda, que o reclamante se ativou em sobrejornada, sem a correta quitação, pelo que faz jus ao pagamento de horas extras. Firmadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que inexistem quaisquer diferenças a serem pagas ao autor, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012218-61.2017.5.15.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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