- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-53.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. DIFERENÇA ÍNFIMA. RAZOABILIDADE. A causa remete ao indeferimento do pedido de horas extras, diante da constatação pelo eg. TRT de que houve o extrapolamento dos minutos residuais em seis segundos diários. Diante da razoabilidade da decisão recorrida e considerando que se trata de diferença ínfima (seis segundos diários), a autora não demonstra a transcendência social, pois do v. acórdão regional não é possível depreender a afronta literal e direta a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não se verificam reflexos de natureza política e jurídica, uma vez que a causa não contraria a jurisprudência deste c. TST, nem do e. STF, não se tratando, ainda, de questão nova sobre a qual ainda não tenha se manifestado esta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT, no percentual de 5% do valor atribuído da causa, " cujas obrigações devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiária da justiça gratuita ". Desse contexto, à luz do decidido pelo e. STF acerca do tema, não se verifica a indicada violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000921-53.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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