- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001404-17.2018.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal de origem, reputou indevidas as horas extras, ao fundamento de que a reclamante não comprovou a jornada de trabalho exposta na inicial, tampouco a alegada supressão do intervalo intrajornada, na medida em que não produziu prova testemunhal. Na oportunidade, registrou, ainda, a Corte de origem que não se aplicava a inversão do ônus da prova, quer porque não houve determinação judicial para a juntada dos controles de horário, quer porque se tratava de notória empresa de pequeno porte, razão pela qual concluiu que não se revelava crível que possuísse empregados em número superior a dez. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não deve prosperar a alegação de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. De outro lado, não há contrariedade à Súmula 338, II, do TST, porquanto trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, a qual pode ser elidida por prova em contrário, hipótese essa que não se identifica com o caso dos autos. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo . À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a ) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A e seus parágrafos da CLT. Na oportunidade, registrou que "a imposição de pagamento das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita não implica em afronta aos preceitos constitucionais do livre acesso à justiça ou da garantia de assistência integral aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), mas sim decorre fiel aplicação de lei, sendo certo que não existem direitos absolutos.". E que, "Em relação ao pedido de redução, registro que a sentença já fixou o percentual no limite mínimo legal, além de já ter determinado a suspensão da exigibilidade caso não verificada a existência de valores capazes de suportar a despesa, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.". Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001404-17.2018.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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