JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0140800-38.1992.5.01.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0140800-38.1992.5.01.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se do acórdão regional que a referida decisão foi lastreada na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 831, parágrafo único, da CLT e interpretação da conciliação homologada pelo Juízo da execução, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que restringem a hipótese de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença à ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal. Registre-se, por outro lado, que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Esta é a hipótese dos autos, pois a pretendida reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, entende-se que o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0140800-38.1992.5.01.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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