- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011066-75.2019.5.18.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.775,00). VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (R$11.668,8 0 ). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUTOR DE 30%. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto aos temas 1) "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e 2) "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", embora a recorrente aponte ausência de análise dos fatos elencados, alegando, em consequência cerceamento de defesa, constata-se que houve a efetiva e completa prestação jurisdicional, com a análise completa dos fatos abordados no recurso, tendo em vista o consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o " não ficou demonstrado nenhum vício na decisão, tendo o acórdão analisado as matérias devolvidas, sendo explícito nas razões que levaram à manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a qual se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades exercidas na empresa, bem como quanto à culpa da reclamada "; em relação aos temas 3) "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.775,00) " e 4) "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (R$11.668,8 0 ). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUTOR DE 30%", o Tribunal Regional entendeu pela configuração da responsabilidade da Reclamada, moral e materialmente, e utilizou-se dos próprios fundamentos da sentença, que consignou que " ante a verificação dos elementos constantes dos autos, com destaque para a conclusão do laudo pericial acima transcrita, há se reconhecer a culpa patronal pela ausência de condutas preventivas e repressivas em relação à segurança do trabalho (...). Dessa forma, existindo o dano e o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades do requerente, conforme demonstram as provas dos autos e, ainda, a conduta culposa da reclamada, evidente a obrigação reparatória" . Nesse sentido, em que pese as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, já que, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida pela Corte Regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011066-75.2019.5.18.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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