JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-32.2020.5.03.0163

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-32.2020.5.03.0163, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que " não se pode falar em suspensão desta execução provisória, porquanto não há qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que, em se tratando de execução provisória, as parcelas são liquidadas e o processamento da ação fica limitado até a penhora (art. 899 da CLT), não havendo chance alguma de liberação de valores ao exequente até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. (...) Entretanto, viu-se que no processo principal a matéria ainda se encontra ' sub judice' , em grau recursal . Portanto , (...) ' sequer é cabível a arguir sua inexigibilidade, para fim de obstar a execução provisória, pendente de julgamento pela instância ad quem, no processo principal' , sendo inoportuna e desprovida a tentativa de discussão da matéria, seja nas instâncias primeira ou revisora, pois deverá ser aguardada a sua resolução perante o Tribunal Superior do Trabalho ". Diante do exposto, o recurso não alcança conhecimento, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, que determina que somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010538-32.2020.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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