JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000687-84.2019.5.09.0664

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000687-84.2019.5.09.0664, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº392da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei nº 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº392da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que " ainterrupçãodaprescriçãosomente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva daprescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ392da SBDI-1 do TST). " (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencialnº 392da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação. VI. No caso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VII. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000687-84.2019.5.09.0664. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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