- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012150-97.2017.5.15.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO PRESCRICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. R$ 12.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista encontra óbice nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista , dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012150-97.2017.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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