- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000312-31.2014.5.02.0472, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 3) NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. 4)EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$10.000,00). DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante . 2) quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador. doença ocupacional. indenização por dano material", "nulidade da dispensa. reintegração. norma coletiva", "equiparação salarial. diferenças", a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST . 3) Relativamente ao tema "indenização por dano moral. Valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra irrisório diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional .III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000312-31.2014.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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