- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000100-52.2021.5.02.0605, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configurou alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada em 2019 e que já usufruíam das condições do plano de saúde antigo. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, negando-lhe a devolução dos valores custeados a maior e a não incidência de coparticipação a cargo de empregado, que foram implementadas em 2019. III. Entendeu que se trata de novo contrato de plano de saúde, realizado por meio de devido processo licitatório em virtude da expiração do anterior, de modo que as novas condições poderiam ser estabelecidas sem que acarretasse ofensa ao art. 468 da CLT, sobretudo pelo fato de os planos de saúde sofrerem reajustes anuais e de inexistir garantia das mesmas condições de custeio anterior. IV. Considerando que a alteração do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório regular em face do término do contrato administrativo anterior, que o Recorrente aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde e que a natureza do aludido benefício não se incorporava ao contrato de trabalho de forma imutável, não cabe falar em alteração contratual lesiva. A corroborar, julgados desta Corte, envolvendo a Recorrida e a mesma matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000100-52.2021.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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