- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000850-85.2019.5.02.0003, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa diz respeito em se definir se a extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, mediante processo licitatório, resulta em alteração lesiva ao reclamante, quando há majoração da cota-parte e adoção de coparticipação. 2. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV, do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a questão que não está pacificada por esta c. Corte, e existe divergência entre Turmas. 3. A decisão recorrida que, com base no conjunto probatório, concluiu que não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, e que o aumento da cota-parte resultou do reajuste financeiro e da sinistralidade, bem como que a não adoção da coparticipação resultaria em reajustes ainda maiores na mensalidade do plano, não tendo o reclamante demonstrado efetivo prejuízo na adoção dessa nova modalidade, não viola os arts. 444 e 468 da CLT, 7º, VI e 5º, XXXVI, da CF, e tampouco contraria a Súmula 51 do c. TST. Quanto aos arestos válidos colacionados, estes se mostram inespecíficos, à luz do disposto na Súmula 296 do c. TST, pois não abarcam todas as premissas fáticas do presente processo, sobretudo que houve a extinção do plano de saúde antigo e a contratação de um novo plano, que o aumento da cota-parte resultou do reajuste financeiro e da sinistralidade, e que a não adoção da coparticipação resultaria em reajustes ainda maiores na mensalidade do plano, não tendo o reclamante, inclusive, demonstrado efetivo prejuízo na adoção nova modalidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000850-85.2019.5.02.0003. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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